Os pontos fracos da lei Carolina Dieckmann

No dia 2 de abril de 2013 entrou em vigor a lei nº 12.737/12, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, a qual surgiu sobre a pretensa de “acabar” com a impunidade de muitos crimes realizados pelas vias informáticas. A lei acrescenta dispositivos ao código penal, tipificando como crime sujeito à prisão e multa a invasão de computadores, tablets e demais dispositivos eletrônicos.

O projeto de lei ganhou força e teve sua rápida aprovação logo após o vazamento de 36 fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann. Após este vazamento, a atriz teve o contato de uma pessoa que tentou chantageá-la por e-mail, exigindo o pagamento de R$ 10 mil para evitar a divulgação das fotos.

Em síntese, hoje temos duas correntes: a que acredita que o mundo virtual não está apartado do mundo físico, e, portanto, poucas seriam as alterações legislativas necessárias para o efetivo regramento da internet, e a segunda corrente que acredita que para o Direito Penal não se admite interpretações.

Eu particularmente me filio à primeira, haja vista que não há como separar o mundo virtual do físico. Por outro lado, não vejo a segunda como totalmente antagônica, uma vez que para a punição dos criminosos virtuais não é necessária nenhuma analogia, mas tão somente a aplicação da lei penal, salvo poucas exceções.

Para exemplificar, usaremos caput do artigo 171 do Código Penal, o qual tipifica o estelionato:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Em momento algum o artigo 171 prescreve que a vantagem ilícita deve ser obtida de viva voz, ou por telefone, ou qualquer meio que seja. Nesse sentido, temos que se o núcleo do tipo é OBTER VANTAGEM ILÍCITA, pouco importa porque meio o tipo será produzido, seja pessoalmente, por telefone, ou mesmo por via digital, não sendo necessária a especificação exclusiva para o meio eletrônico.

Ademais, a lei 12.737/12 foi aprovada, mas com sérias falhas aferidas logo no artigo 2º, que acrescenta o art. 154-A ao código penal, principal dispositivo da nova lei, que assim dispõe em seu caput:

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  

O dispositivo acima limita o tipo penal para somente quando houver dispositivo de segurança, como bloqueio por senha, antivírus e/ou firewall. Não havendo pelo menos um elemento que configure a VIOLAÇÃO INDEVIDA, não há crime.

Outro ponto que enfraquece ainda mais o dispositivo é a sua parte final, que exclui um volume grande de perfis a que este gostaria de inibir, vez que em regra, não há a instalação de uma vulnerabilidade. A vulnerabilidade existe, e está lá por um erro de programação do próprio desenvolvedor do programa invadido. O “intruso” apenas se aproveitará da vulnerabilidade existente e realizará as suas ações.

Por fim, se conclui que é sempre mais prudente analisar melhor um dispositivo de lei tão sui generis como este, ao invés de aprovar às pressas o projeto de lei, com a exploração da imprensa em cima do vazamento das fotos da atriz que deu o apelido a lei 12.737/12.

 

* Filipe Pereira Mallmann é advogado e atua na área corporativa com ênfase em direito digital e concorrencial no Pereira & Mallmann – Advogados

 


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Rosangela Groff

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